Prevenção de Acidentes Graves que envolvam Substâncias Perigosas (PAG/SEVESO)

Com o objetivo de prevenir e controlar os acidentes graves associados à indústria química e limitar as suas consequências, foi adotada a 9 de dezembro de 1996, a Diretiva 96/82/CE (Seveso II). Posteriormente, esta diretiva foi alterada através da publicação da Diretiva 2003/105/CE, de 16 de dezembro. A 4 de julho de 2012 foi publicada a Diretiva 2012/18/UE, Diretiva Seveso III, que revogou a anterior e que veio consolidar o regime de prevenção de acidentes graves, mantendo a filosofia em termos de aplicação e de abordagem, mas visando o reforço do nível de proteção.

A Diretiva Seveso III foi transposta através da publicação do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, que estabelece o regime de prevenção e controlo de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e limitação das suas consequências para a saúde humana e o ambiente.

Este diploma revoga o Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2014, sendo que a principal alteração introduzida é a adaptação do Anexo I, que prevê as categorias de substâncias perigosas, ao sistema de classificação de substâncias e misturas definido pelo Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro (CLP).

Os estabelecimentos, onde estejam presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores ao limiar estabelecido no Anexo I do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, encontram-se abrangidos por este regime, que, na sua essência, assenta sobre a minimização dos impactes negativos sobre o homem e sobre o ambiente de determinadas atividades e processos.

Para mais informações consulte as seguintes ligações:

  • Obrigações dos operadores
  • Estabelecimentos PAG nos Açores

Documentação útil: