Transporte de Resíduos
O transporte de resíduos na Região Autónoma dos Açores está sujeito às regras estabelecidas nos artigos 34.º a 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2026/A, de 11 de março. Este regime define quem está habilitado a realizar o transporte, os requisitos a cumprir e a obrigatoriedade de emissão da guia eletrónica de acompanhamento de resíduos (e‑GAR).
Obrigatoriedade de e‑GAR
O transporte de resíduos deve ser obrigatoriamente acompanhado por uma e‑GAR emitida na plataforma eletrónica do SRIR.
Estão isentos de e‑GAR os seguintes transportes:
- O transporte rodoviário de resíduos urbanos ou equiparados a urbanos cuja gestão seja da responsabilidade dos sistemas municipais, intermunicipais e multimunicipais, desde que efetuado por estes, por concessionário ou pelo produtor diretamente ou com recurso a empresa licenciada para o transporte de mercadorias por conta de outrem, e se destinem a instalações de sistemas de gestão de resíduos urbanos. Nestas situações, a guia é emitida pelo próprio sistema de gestão de resíduos urbanos (ou pelo sistema integrado de gestão do fluxo específico), após a receção dos resíduos, substituindo o produtor, detentor ou transportador;
- O transporte pelos vendedores ou distribuidores, até às suas instalações, dos resíduos resultantes da venda ambulante ou da entrega do produto no domicílio do comprador;
- O transporte rodoviário efetuado pelo produtor inicial dos resíduos para armazenagem em instalações sob a sua responsabilidade, com vista ao acondicionamento necessário ao seu posterior encaminhamento para destino adequado, excluindo-se os resíduos de construção e demolição;
- O transporte rodoviário de resíduos resultantes da prestação de serviços de assistência em estrada a veículos;
- O transporte rodoviário de resíduos resultantes da prestação de serviços de cuidados de saúde ao domicílio e de emergência médica;
- O transporte de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor para os pontos de retoma, os pontos de recolha ou outros locais de armazenagem preliminar incluídos no processo de recolha, que integrem sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos nos termos fixados nas respetivas licenças, desde que efetuado pelo produtor dos resíduos e estes não resultem do exercício de uma atividade económica;
- O transporte de resíduos entre os pontos de retoma, os pontos de recolha ou outros locais de armazenagem preliminar incluídos no processo de recolha, que integrem sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos nos termos fixados nas respetivas licenças;
- O transporte de quaisquer resíduos cuja isenção do acompanhamento por e-GAR resulte de legislação específica.
Para mais informações, consulte a plataforma eletrónica do SRIR . Em caso de indisponibilidade do SRIR, devem ser utilizados os seguintes modelos de eGAR:
- Modelo eGAR - indisponibilidade SRIR
- Modelo eGAR - indisponibilidade SRIR (fora RAA, ligação Siliamb)