Transferência

A transferência de fontes radioativas seladas entre Estados-Membros da União Europeia com destino ou origem na Região Autónoma dos Açores está sujeita a uma aceitação pela DRAAC e ao cumprimento no disposto no Regulamento do Conselho n.º 1493/93/Euratom, de 8 de junho, da União Europeia, nomeadamente pelo preenchimento do documento normalizado a utilizar ao abrigo deste regulamento, que deverá ser validado pela autoridade competente do Estado-Membro destinatário da fonte antes da sua transferência.

Os requerimentos para aceitação de Transferência (entre Estados-Membros da UE) de ou para a Região são efetuados através dos formulários disponíveis na plataforma de serviços online da Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática.

Os formulários podem ser acedidos em https://servicos-sraa.azores.gov.pt, colocando o endereço eletrónico e a palavra-passe fornecidos aquando do registo na plataforma e clicando em SRAAC (Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática) → Área de Monitorização, Avaliação Ambiental e Licenciamento → Proteção Radiológica.

Como proceder?

1. Transferência da Região para um Estado-Membro

Deverá ser preenchido o requerimento para aceitação da transferência da Região Autónoma dos Açores, aprovação da exportação e declaração da transmissão de fontes radioativas seladas, ao qual deverão ser anexados os seguintes elementos:

  • Folha de registo normalizada devidamente preenchida;
  • Cópia do certificado(s) da(s) fonte(s) ou tabela(s) de decaimento, onde conste: modelo, número de série e atividade e data de referência;
  • Cópia da autorização do futuro detentor fora de Portugal (Documento normalizado a utilizar ao abrigo do Regulamento (Euratom) n.º 1493/93 do Conselho, que comprove a aceitação da transferência da fonte pela autoridade competente do país do destinatário);
  • Cópia do certificado do contentor, sempre que possível e aplicável;
  • Certificado do motorista para o transporte rodoviário de mercadorias de classe 7, se aplicável.

Após transferência da fonte, o anterior titular na Região pode requerer a liberação da caução, por comunicação dirigida à DRAAC, acompanhada de cópia autenticada dos documentos comprovativos de transferência da fonte, a qual deve ocorrer no prazo de 30 dias, a contar da transferência realizada.

2. Transferência de um Estado-Membro para a Região

Deverá ser preenchido o requerimento para declaração de detenção, aceitação de transferência para a Região Autónoma dos Açores, aprovação de importação e registo ou licenciamento do transporte de fontes radioativas seladas, ao qual deverão ser anexados dos seguintes elementos:

  • Documento normalizado a utilizar ao abrigo do Regulamento (Euratom) n.º 1493/93 do Conselho;
  • Folha de registo normalizada devidamente preenchida;
  • Cópia do certificado(s) da(s) fonte(s) ou tabela(s) de decaimento, onde conste: modelo e número de série da fonte, a atividade e a data de referência;
  • Cópia do certificado do contentor, sempre que possível e aplicável.
  • Certificado do motorista para o transporte rodoviário de mercadorias de classe 7, se aplicável;
  • Documento comprovativo do custo de cada fonte ou, se este não puder ser desagregado do custo do equipamento em que ela se incorpora, do custo desse equipamento, à data da entrada no território regional;
  • Comprovativo de prestação caução, através de garantia bancária ou depósito, no valor de 10% do custo da fonte (sem IVA) ou, se este não puder ser desagregado do custo do equipamento em que ela se incorpora, de 5% do custo desse equipamento (sem IVA), no momento de entrada em território regional.