Informações

Âmbito territorial
O SERCAT tem âmbito territorial regional e a área de atuação de cada uma das três Comissões de Conciliação e Arbitragem (CCA) é delimitada da seguinte forma:

• Comissão de Conciliação e Arbitragem de Ponta Delgada: ilhas de S. Miguel e Santa Maria
• Comissão de Conciliação e Arbitragem de Angra do Heroísmo: ilhas Terceira, S. Jorge e Graciosa
• Comissão de Conciliação e Arbitragem da Horta: ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo

Os requerimentos podem ser apresentados presencialmente, por via postal, ou correio eletrónico na CCA do lugar da prestação de trabalho, ou do domicílio do requerente.

Sempre que necessário, as CCA´s podem desenvolver a respetiva atividade fora da localidade ou ilha onde se encontram sedeadas, e sempre que solicitado as reuniões de conciliação podem ser realizadas com recurso à videoconferência.

 
Funcionamento
Integrando os serviços da Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego, o apoio administrativo e expediente das Comissões de Conciliação e Arbitragem são assegurados ininterruptamente, nos dias úteis, das 8 horas 30 minutos às 16 horas.

• Comissão de Conciliação e Arbitragem de Ponta Delgada:
Direção De Serviços do Trabalho
Rua Dr. José Bruno Tavares Carreiro, s/n, Piso 4
9500-119, Ponta Delgada 
Tel: 296 308 000
Email: [email protected]

• Comissão de Conciliação e Arbitragem de Angra do Heroísmo:
Núcleo Operacional da Terceira
Travessa de Santo Espírito, 2
9700-182 Angra do Heroísmo
Tel: 295 401 380
Email: [email protected]

• Comissão de Conciliação e Arbitragem da Horta:
Núcleo Operacional do Faial
Rua Conselheiro Medeiros, 18
9900-144 Horta
Tel: 292 208 430
Email: [email protected]
Procedimento
O procedimento de conciliação voluntária inicia-se mediante requerimento do interessado ou dos interessados, dirigido ao Presidente da Comissão de Conciliação e Arbitragem (CCA), em que descreve sucintamente o objeto do litígio, a pretensão e a entidade visada (requerida).
O pedido de conciliação contém a identificação, o domicílio, e preferencialmente o endereço de correio eletrónico do requerente e do requerido.
 
O pedido de conciliação é realizado através do preenchimento de requerimento para tentativa de conciliação, que após ser devidamente assinado pelo requerente, poderá ser entregue presencialmente na CCA do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do requerente, ou ser enviado por via postal ou por correio eletrónico.
No caso da pretensão do requerente não se enquadrar no âmbito do SERCAT o presidente da CCA comunica-lhe a indisponibilidade do Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho (SERCAT) para administrar o procedimento.

Se do pedido existirem irregularidades, deficiências ou obscuridades, o presidente da CCA convidará o requerente a sana-las, supri-las ou esclarece-las no prazo de 8 dias.
Recebido o requerimento, o presidente da CCA designa data para a tentativa de conciliação, notificando e convocando os interessados e os vogais para a respetiva reunião, que, caso seja solicitada, poderá ser realizada por videoconferência.

Até à data da reunião, o requerido pode apresentar resposta escrita ao pedido, que a verificar-se será de imediato facultada ao requerente.

As partes devem comparecer pessoalmente, ou por videoconferência, na tentativa de conciliação, podendo todavia designar representante, com poderes suficientes para confessar, desistir ou transigir, caso em que deverá estar devidamente credenciado.
Em caso de falta de qualquer dos interessados à tentativa de conciliação, desde que devidamente justificados os motivos, será determinada nova tentativa de conciliação.

Persistindo a falta, não poderá haver segundo adiamento, procedendo-se ao arquivamento do processo.

Havendo conciliação, os termos do acordo celebrado, no respeitante a prestações, prazos e lugares de cumprimento, são reduzidos a escrito, em triplicado, em auto que exprime o mútuo consentimento das partes, sendo este assinado pelo presidente, pelos vogais intervenientes e pelas partes interessadas.

Os autos de conciliação são vinculativos e constituem, para todos os efeitos, títulos executivos perante os tribunais.

Não havendo acordo, a conciliação é negativa, sendo desse facto lavrado auto, do qual não se mencionarão os motivos que levaram à não conciliação.
 
O recurso ao SERCAT não exclui a possibilidade de se recorrer ao sistema judicial e a outros procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, sendo admissível a desistência do procedimento a qualquer momento.


O resultado do procedimento de conciliação não exclui a responsabilidade em que os respetivos agentes incorram a outro título, nomeadamente responsabilidade criminal ou contra-ordenacional.
Duração do procedimento de conciliação
Em média o procedimento dura 24 dias desde a data em que é recebido o pedido de conciliação até à data em que é concluído.
Após a entrega do requerimento, caso o requerente não seja notificado, por via postal ou por correio eletrónico no caso de ter indicado o respetivo email, no prazo de 15 dias, deverá contactar a Comissão de Conciliação e Arbitragem que recebeu o requerimento.
Custos
Por princípio estatutário e pelos objetivos que se propõem, os serviços prestados pelo Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho são gratuitos.