Utilidade Turística
O reconhecimento da utilidade turística de um empreendimento pode facultar:
- A isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);
- A isenção da taxa da licença de utilização turística;
- O acesso à expropriação de direitos sobre imóveis, destinados aos empreendimentos turísticos, objecto da declaração de utilidade turística.
A utilidade turística pode ser atribuída aos seguintes empreendimentos:
- Estabelecimentos hoteleiros;
- Restaurantes;
- Conjuntos turísticos;
- Equipamentos de animação, culturais e desportivos, que não constituam ou integrem conjuntos turísticos;
- Instalações termais;
- Casas afectas a turismo de habitação.
Entidade competente
A atribuição da utilidade turística é requerida à Direção Regional do Turismo e é concedida por despacho da Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas.
Descrição
Destinatários:
- Proprietários ou concessionários da exploração dos empreendimentos acima indicados.
Situações abrangidas:
- Utilidade turística a título prévio;
- Utilidade turística a título definitivo;
- Utilidade turística de empreendimentos de categoria superior.
Requisitos para a prestação do serviço
A utilidade turística só pode ser atribuída a:
- Empreendimentos novos;
- Empreendimentos já existentes que sejam objecto de remodelação, beneficiação ou de reequipamento totais ou parciais;
- Empreendimentos já existentes que aumentem a sua capacidade em pelo menos 50%.
Prazos para a solicitação
- Utilidade turística a título prévio:
- Após a aprovação do projecto de arquitectura que se mantenha válida.
- Utilidade turística a título definitivo:
- Nos 6 meses seguintes à emissão do alvará de autorização de utilização turística, ou outra quando exigível.
- Nos 6 meses seguintes ao termo das obras, nos casos restantes.
Custos:
- Sem custos para os requerentes.
Tempo médio de realização:
- 30 dias.
Onde se dirigir:
- Direção Regional do Turismo.
Documentos a Entregar / Informação a Fornecer:
Em todos os casos:
- Requerimento (conforme formulário);
- Prova da propriedade ou direito de exploração do empreendimento;
- Eventualmente, pode ser necessária a apresentação do projecto de arquitectura (projecto base ou anteprojecto).
Utilidade turística a título prévio:
- Cópia do documento comprovativo da aprovação oficial do projecto de arquitectura.
Utilidade turística a título definitivo:
- Cópia do alvará de autorização de utilização turística.
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei n.º 423/83, de 05 de dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/94, de 08 de fevereiro. Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.
- Decreto-Lei n.º 485/88, de 30 de dezembro. Extingue benefícios fiscais.
Informações adicionais:
Para efeitos de atribuição de utilidade turística, consideram-se empreendimentos de categoria superior, os seguintes:
- Hotéis de cinco e quatro estrelas;
- Casas afectas à exploração em regime de turismo de habitação, desde que consideradas de qualidade excepcional pela Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestuturas, ouvida a Direção Regional de Turismo.
- A isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);
- A isenção da taxa da licença de utilização turística;
- O acesso à expropriação de direitos sobre imóveis, destinados aos empreendimentos turísticos, objecto da declaração de utilidade turística.
A utilidade turística pode ser atribuída aos seguintes empreendimentos:
- Estabelecimentos hoteleiros;
- Restaurantes;
- Conjuntos turísticos;
- Equipamentos de animação, culturais e desportivos, que não constituam ou integrem conjuntos turísticos;
- Instalações termais;
- Casas afectas a turismo de habitação.
Entidade competente
A atribuição da utilidade turística é requerida à Direção Regional do Turismo e é concedida por despacho da Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas.
Descrição
Destinatários:
- Proprietários ou concessionários da exploração dos empreendimentos acima indicados.
Situações abrangidas:
- Utilidade turística a título prévio;
- Utilidade turística a título definitivo;
- Utilidade turística de empreendimentos de categoria superior.
Requisitos para a prestação do serviço
A utilidade turística só pode ser atribuída a:
- Empreendimentos novos;
- Empreendimentos já existentes que sejam objecto de remodelação, beneficiação ou de reequipamento totais ou parciais;
- Empreendimentos já existentes que aumentem a sua capacidade em pelo menos 50%.
Prazos para a solicitação
- Utilidade turística a título prévio:
- Após a aprovação do projecto de arquitectura que se mantenha válida.
- Utilidade turística a título definitivo:
- Nos 6 meses seguintes à emissão do alvará de autorização de utilização turística, ou outra quando exigível.
- Nos 6 meses seguintes ao termo das obras, nos casos restantes.
Custos:
- Sem custos para os requerentes.
Tempo médio de realização:
- 30 dias.
Onde se dirigir:
- Direção Regional do Turismo.
Documentos a Entregar / Informação a Fornecer:
Em todos os casos:
- Requerimento (conforme formulário);
- Prova da propriedade ou direito de exploração do empreendimento;
- Eventualmente, pode ser necessária a apresentação do projecto de arquitectura (projecto base ou anteprojecto).
Utilidade turística a título prévio:
- Cópia do documento comprovativo da aprovação oficial do projecto de arquitectura.
Utilidade turística a título definitivo:
- Cópia do alvará de autorização de utilização turística.
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei n.º 423/83, de 05 de dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/94, de 08 de fevereiro. Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.
- Decreto-Lei n.º 485/88, de 30 de dezembro. Extingue benefícios fiscais.
Informações adicionais:
Para efeitos de atribuição de utilidade turística, consideram-se empreendimentos de categoria superior, os seguintes:
- Hotéis de cinco e quatro estrelas;
- Casas afectas à exploração em regime de turismo de habitação, desde que consideradas de qualidade excepcional pela Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestuturas, ouvida a Direção Regional de Turismo.