Utilidade Turística

O reconhecimento da utilidade turística de um empreendimento pode facultar:

- A isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);

- A isenção da taxa da licença de utilização turística;

- O acesso à expropriação de direitos sobre imóveis, destinados aos empreendimentos turísticos, objecto da declaração de utilidade turística.

 
A utilidade turística pode ser atribuída aos seguintes empreendimentos:

- Estabelecimentos hoteleiros;

- Restaurantes;

- Conjuntos turísticos;

- Equipamentos de animação, culturais e desportivos, que não constituam ou integrem conjuntos turísticos;

- Instalações termais;

- Casas afectas a turismo de habitação.

 
Entidade competente


A atribuição da utilidade turística é requerida à Direção Regional do Turismo e é concedida por despacho da Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas.
 

Descrição

     Destinatários:

     - Proprietários ou concessionários da exploração dos empreendimentos acima indicados.

     Situações abrangidas:

     - Utilidade turística a título prévio;

     - Utilidade turística a título definitivo;

     - Utilidade turística de empreendimentos de categoria superior.

     Requisitos para a prestação do serviço

     A utilidade turística só pode ser atribuída a:

     - Empreendimentos novos;

     - Empreendimentos já existentes que sejam objecto de remodelação, beneficiação ou de reequipamento totais ou parciais;

     - Empreendimentos já existentes que aumentem a sua capacidade em pelo menos 50%.

     Prazos para a solicitação

     - Utilidade turística a título prévio:

           - Após a aprovação do projecto de arquitectura que se mantenha válida.

     - Utilidade turística a título definitivo:

          - Nos 6 meses seguintes à emissão do alvará de autorização de utilização turística, ou outra quando exigível.

          - Nos 6 meses seguintes ao termo das obras, nos casos restantes.

     Custos:

     - Sem custos para os requerentes.

     Tempo médio de realização:
     - 30 dias.

     Onde se dirigir:
     - Direção Regional do Turismo.

 
Documentos a Entregar / Informação a Fornecer:

     Em todos os casos:

- Requerimento (conforme formulário);

- Prova da propriedade ou direito de exploração do empreendimento;

- Eventualmente, pode ser necessária a apresentação do projecto de arquitectura (projecto base ou anteprojecto).

     Utilidade turística a título prévio:

       - Cópia do documento comprovativo da aprovação oficial do projecto de arquitectura.
 

     Utilidade turística a título definitivo:

       - Cópia do alvará de autorização de utilização turística.

 
Legislação aplicável:

- Decreto-Lei n.º 423/83, de 05 de dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/94, de 08 de fevereiro. Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

- Decreto-Lei n.º 485/88, de 30 de dezembro. Extingue benefícios fiscais.

 
Informações adicionais:

Para efeitos de atribuição de utilidade turística, consideram-se empreendimentos de categoria superior, os seguintes:

-  Hotéis de cinco e quatro estrelas;

- Casas afectas à exploração em regime de turismo de habitação, desde que consideradas de qualidade excepcional pela Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestuturas, ouvida a Direção Regional de Turismo.