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Águas Minerais Naturais: o que são?
Resultantes maioritariamente do enriquecimento da água das chuvas, são estas que se infiltram através dos terrenos permeáveis e/ou das fraturas. Nos aquíferos sedimentares ela circula gravíticamente até uma camada impermeável; nos aquíferos fraturados ela “afunda-se” no circuito hidráulico descendente. As grandes redes de fraturas têm direções relacionadas com fases geológicas estruturantes principais, as quais modelaram os maciços cristalinos e favorecem a circulação da água.
A emergência à superfície destas águas que atingiram, por vezes, profundidades de vários quilómetros pode dever-se a dois fatores:
- Pressão devida a condições hidrodinâmicas e topográficas que favorecem a emergência espontânea da água;
- Térmico, em que a água, sujeita a elevadas temperaturas, se torna mais leve, o que a leva a ascender.
Porque a água tem uma forte propensão para dissolver os minerais das rochas através das quais ela percola e circula, entre a sua infiltração e a emergência ela retira do meio envolvente todo um conjunto de “sais minerais” que lhe conferem uma composição química que depende, nomeadamente, da natureza das rochas encaixantes, da temperatura a que se efetuam as trocas água/rocha e da duração deste contacto.
Como se disse a temperatura tem um papel importante na composição da água: muito embora ela possa emergir a temperaturas desde valores em torno dos 10ºC até valores superiores aos 90ºC, estas temperaturas não são reveladoras das temperaturas a que esteve sujeita durante a travessia. Em sistemas vulcânicos, essas temperaturas podem ultrapassar muito os 200ºC.
São, portanto, águas bacteriologicamente próprias, de circulação profunda, com particularidades físico-químicas estáveis na origem, e de cuja composição podem resultar propriedades terapêuticas ou simplesmente efeitos favoráveis à saúde.
Estas águas podem ser aproveitadas para engarrafamento, como é o caso das águas minerais naturais denominadas “Lombadas” e “Magnificat” emergentes, respetivamente, no lugar de Lombadas - Vulcão do Fogo e Serra do trigo – Vulcão das Furnas, ou em atividade termal como no caso das Termas das Furnas, na ilha de S. Miguel, do Varadouro, na ilha do Faial e do Carapacho, na ilha Graciosa, cujas indicações terapêuticas foram oficialmente reconhecidas.
Importa, pois, ver:
Regulamento de revelação e aproveitamento exploração de águas minerais naturais: Decreto-Lei nº. 86/90, de 16 de Março, regulamento das águas minerais naturais.
Regulamentos aplicáveis à atividade de aproveitamento de águas minerais naturais
Decreto-Lei nº. 156/98, de 6 de Junho, define e caracteriza as águas minerais naturais (…) e estabelece regras relativas à sua exploração, acondicionamento e comercialização;
Portaria nº. 1220/2000, de 29 de Dezembro, define as condições a que as águas minerais naturais e as águas de nascente, na captação, devem obedecer para poderem ser consideradas bacteriologicamente próprias, assim como as condições a que as águas minerais naturais utilizadas nos estabelecimentos termais devem obedecer para poderem ser consideradas bacteriologicamente próprias;
Decreto-Lei nº. 268/2002, de 27 de Novembro que publica uma Alteração do Decreto-Lei nº 156/98, de 6 de Junho, revogando o seu nº 4 do artigo 7º;
Decreto-Lei nº. 72/2004, de 25 de Março, estabelece a lista, os limites de concentração e as menções constantes do rótulo para os constituintes das águas minerais naturais, bem como as condições de utilização de ar enriquecido em ozono para o tratamento das águas minerais naturais e das águas de nascente;
Decreto-Lei nº. 45551, de 30 de Janeiro de 1964, que publica o regulamento da indústria de engarrafamento das águas minerais e de mesa;
Decreto-Lei nº. 142/2004, de 11 de Junho, que regula o licenciamento, a organização, o funcionamento e a fiscalização dos estabelecimentos termais.
Taxas e Modelo do boletim dos dados estatísticos relativos à exploração do ano anterior
Portaria n.º 897/95, de 17 de Julho, fixa as taxas a aplicar pelos atos regulados pelos Decretos-Leis nº 84, 86 e 87, de 16 de Março de 1990.
Boletim dos dados estatísticos das águas minerais engarrafadas (engarrafamento) do ano anterior (artigo 45º do Decreto Lei nº 86/90, de 16 de Março)
Boletim dos dados estatísticos relativos à exploração (termalismo) do ano anterior (artigo 45º do Decreto Lei nº 86/90, de 16 de Março)
Águas de Nascente: o que são?
As águas de nascentes são as águas subterrâneas naturais que, apesar de não se integrarem no conceito de água mineral natural, apresentam-se, na origem, próprias para beber.
Regulamentos de revelação e aproveitamento de águas de nascente:
Decreto-Lei nº. 84/90, de 16 de Março, regulamento das águas de nascente.
Regulamentos aplicáveis à atividade de aproveitamento de águas de nascente
Decreto-Lei nº. 156/98, de 6 de Junho, define e caracteriza as águas minerais naturais (…) e estabelece regras relativas à sua exploração, acondicionamento e comercialização;
Portaria nº. 1220/2000, de 29 de Dezembro, define as condições a que as águas minerais naturais e as águas de nascente, na captação, devem obedecer para poderem ser consideradas bacteriologicamente próprias, assim como as condições a que as águas minerais naturais utilizadas nos estabelecimentos termais devem obedecer para poderem ser consideradas bacteriologicamente próprias;
Decreto-Lei nº. 268/2002, de 27 de Novembro que publica uma Alteração do Decreto-Lei nº 156/98, de 6 de Junho, revogando o seu nº 4 do artigo 7º;
Decreto-Lei nº. 72/2004, de 25 de Março, estabelece a lista, os limites de concentração e as menções constantes do rótulo para os constituintes das águas minerais naturais, bem como as condições de utilização de ar enriquecido em ozono para o tratamento das águas minerais naturais e das águas de nascente;
Decreto-Lei nº. 45551, de 30 de Janeiro de 1964, que publica o regulamento da indústria de engarrafamento das águas minerais e de mesa;
Taxas e Modelo do boletim dos dados estatísticos relativos à exploração do ano anterior
Portaria n.º 897/95, de 17 de Julho, fixa as taxas a aplicar pelos atos regulados pelos Decretos-Leis nº 84, 86 e 87, de 16 de Março de 1990.
Boletim dos dados estatísticos das águas minerais engarrafadas (engarrafamento) do ano anterior (artigo 45º do Decreto Lei nº 86/90, de 16 de Março)
Boletim dos dados estatísticos relativos à exploração (termalismo) do ano anterior (artigo 45º do Decreto Lei nº 86/90, de 16 de Março)