7 de Fevereiro 2022 - Publicado há 779 dias, 19 horas e 30 minutos
Esclarecimento do Governo dos Açores
location Angra do Heroísmo

Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática

1 - O Governo Regional dos Açores, correspondendo a pedido, remeteu ao Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores o parecer da Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos, requerido pela Câmara Municipal da Praia da Vitória e relativo à obra de construção de infraestrutura de apoio a zona balnear, na praia da Riviera, na freguesia de Cabo da Praia;

2 – Relativamente ao objeto do parecer, que admite o pretendido nos termos apresentados, a sua conclusão foi técnica e juridicamente sustentada nos seguintes termos:

a)                 Perante o estipulado no Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira (POOC), publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2005/A, de 15 de fevereiro, o local encontra-se inserido em Zona A – Uso Balnear – Zona Balnear da Praia da Reviera (ZB 4), no Plano Diretor Municipal da Praia da Vitória (PDM), publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2006/A, de 22 de fevereiro, e alterado pelo Aviso n.º 13899/2012, de 17 de outubro, classificado como Solo rural – Espaços naturais - Subespaço natural, e ainda inserido em área afeta à Reserva Ecológica (RE), na tipologia de Praias.

b)                 O artigo 67.º do Regime jurídico da gestão das zonas balneares, da qualidade das águas balneares e da prestação de assistência nos locais destinados a banhistas (RJGZB), publicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio, estatui que, nos termos do Anexo I, considerando a capacidade de carga indicada no plano de praia do POOC (570 utentes), estamos no quadro de uma Zona balnear de uso intensivo, pelo que poderá ser possível a implantação de um apoio balnear completo e um equipamento comercial.

c)                 O local da obra está igualmente abrangido pela condicionante da RE e, de acordo com o artigo 20º do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, são possíveis, naquele local, equipamentos e apoios de praia, bem como infraestruturas associadas à utilização de praias.

3 – Considerando ainda que nos termos do artigo 67º do referido RJGZB, são revogadas as disposições referentes a zonas balneares e a uso balnear constantes dos regulamentos anexos aos Planos de Ordenamento da Orla Costeira [POOC] que sejam contrárias ao RJGZB e atendendo a que o mesmo normativo classifica como Zona Balnear do tipo 1 todas as zonas balneares com capacidade superior a 500 utilizadores, considera-se que a Praia da Riviera se enquadra na referida  tipologia;

4 - Na sequência do acima mencionado, com a aprovação do RJGZB, a Tipologia 1, que passou a ser aplicada à Praia da Riviera, obriga à instalação de um apoio de praia completo que integra um núcleo de serviços infraestruturados, incluindo vestiário, balneário, instalações sanitárias, posto de primeiros socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância, assistência e salvamento a banhistas, limpeza da zona balnear e recolha de lixos, o qual poderá ser realizado em construções fixas ou ligeiras, nos termos do artigo 19.º conjugado com o artigo 22.º do RJGZB, sendo que, para a Tipologia 1, é estabelecido, entre outros critérios, a possibilidade de instalação de estabelecimentos de restauração e de bebidas até 200 m2;

5 - Assim, tendo em conta o projeto apresentado pela Autarquia, considera-se que o mesmo cumpre com as áreas permitidas para o apoio completo a uma Zona Balnear do Tipo 1.

6 – Neste sentido, em consequência, não é verdadeira a acusação efetuada pelo Bloco de Esquerda, publicada nos órgãos de comunicação social, onde se afirmava que o Parecer elaborado pela Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos “partiu de um princípio falso” para viabilizar a construção da infraestrutura, alegando-se, sem nenhuma correspondência técnica ou jurídica,  como se verifica, que a tipologia da praia, referida no documento, está errada.

7 – De facto, no que concerne à qualificação da área de implantação das infraestruturas previstas, bem como no que diz respeito a toda a sustentação da decisão, o referido Parecer conforma-se, integralmente, na observância de todos os instrumentos de gestão do território em vigor a nível Regional e Nacional.

8 - Nestes termos, a Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, vem por este meio, publicamente, lamentar as declarações proferidas pelo Bloco de Esquerda, considerando que as mesmas, sem qualquer fundamentação, põem em causa a necessária segurança jurídica dos cidadãos na sua relação com a administração pública, colocando ainda em causa a competência e o saber técnico de todos aqueles que, neste departamento da Administração Pública Regional, como é seu dever, cumpriram e cumprem, de forma competente e cuidadosa, os normativos legais em vigor.

© Governo dos Açores

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