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Regime Jurídico de Preços na Região Autónoma dos Açores

O regime jurídico de preços estabelece que os preços dos bens e serviços vendidos na Região ficam sujeitos aos seguintes regimes: preços livres, preços máximos, preços contratados, preços declarados, margens de comercialização fixadas e preços vigiados.

Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 8 de março, criou um regime jurídico de preços específico para a Região Autónoma dos Açores. Tal diploma estabelece que os preços dos bens e serviços vendidos na Região ficam sujeitos aos seguintes regimes: preços livres, preços máximos, preços contratados, preços declarados, margens de comercialização fixadas e preços vigiados.

Portaria n.º 25/2018, de 23 de março, integrou diversos bens e serviços nos referidos regimes de preços.  

Por seu lado, a Portaria n.º 46/2020, de 23 de abril, integrou o álcool etílico, o gel desinfetante e diversos dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual, no regime de margens de comercialização fixadas.

Preços livres - Consiste na determinação dos níveis de preços pelos agentes económicos dos circuitos de comercialização e serviços.

(todos os bens que não estiverem enquadrados nos restantes regimes de preços entendem-se integrados no regime de preços livres)

Preços máximos - Consiste na fixação do seu montante em diversos estádios da atividade económica, nomeadamente na venda ao utilizador final.

Os bens abrangidos são:

  • Gasolina sem chumbo de 95 octanas;

  • Gasóleo;

  • Fuelóleo;

  • Gases de petróleo liquefeitos, comercializados nas seguintes modalidades:

    • Canalizado;

    • A granel;

    • Em garrafas com mais de 10 Kg.;
       

  • Táxis e carros de aluguer com condutor.

Preços contratados - Faculta a possibilidade às empresas, grupos de empresas ou associações empresariais de estabelecerem com o Governo Regional condições específicas para a fixação dos preços.

Os bens abrangidos são:

  • Cimento (estádio de produção);
  • Energia elétrica (estádio de produção) – ligação e restabelecimento das instalações de utilização de baixa tensão e ramais, chegadas ou entradas derivadas da rede pública de distribuição em baixa tensão;

  • Transporte urbano em autocarros;

  • Carreiras interurbanas de autocarros;

  • Transportes marítimos locais;

  • Transportes aéreos regulares.

Preços declarados - Determina a obrigatoriedade de comunicação pelas empresas dos preços praticados à data da comunicação e das alterações pretendidas, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que pretendem que os preços entrem em vigor, discriminando a estrutura de custos e razões justificativas do aumento pretendido.

(não existem, neste momento, bens ou serviços sujeitos ao regime de preços declarados)

Margens de Comercialização Fixadas - Consiste na fixação do valor que o agente económico pode acrescer ao preço de aquisição do bem em causa.

Os bens abrangidos são:

Bens

Grossista

Retalhista

Arroz

10%

15%

Alimentos compostos para animais de exploração

6%

9%

Álcool etílico

15%

15%

Gel desinfetante cutâneo de base alcoólica

15%

15%

Dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual

  • Máscaras cirúrgicas para uso profissional de saúde, de uso único e reutilizáveis

  • Máscaras cirúrgicas para uso social, de uso único e reutilizáveis

  • Semimáscaras de proteção respiratória

  • Máscaras com viseira integrada

  • Batas cirúrgicas

  • Fatos de proteção integral

  • Cógulas

  • Toucas

  • Manguitos

  • Proteção de calçado – Cobre-botas

  • Proteção de calçado – Cobre-sapatos

  • Luvas de uso único

  • Óculos de proteção

  • Viseiras

  • Zaragatoas

15%

15%

 

Preços vigiados - Consiste na obrigatoriedade do envio pelas empresas expressamente notificadas para tal, em carta registada com aviso de receção, para a Direção Regional do Comércio e Indústria, dos preços e margens de comercialização fixadas à data de notificação, das alterações de preços e das margens praticadas sempre que ocorram, bem como a data de entrada em vigor e as razões justificativas das variações implementadas.

 

Os bens abrangidos são:

  • Álcool etílico e desnaturado (estádios de importação/produção e comercialização);

  • Alimentos compostos para animais (estádio de importação/produção);

  • Aluguer de automóveis e camionetas sem condutor;

  • Arroz (estádio de importação/produção);

  • Carne de frango, galo, galinha e suas miudezas (estádios de importação/produção e comercialização);

  • Carne de novilho (estádios de importação/produção e comercialização);

  • Carne de suíno e produtos de salsicharia (estádios de importação/produção e comercialização);

  • Cimento (estádio de comercialização);

  • Escolas de condução de veículos a motor;

  • Farinha de trigo (estádios de importação/produção e comercialização);

  • Manteiga (estádios de importação/produção e comercialização);

  • Massas alimentícias (estádios de importação/produção e comercialização);

  • Queijos tipo Ilha e Flamengo (estádios de importação/produção e comercialização);

  • Ovos (estádios de importação/produção e comercialização);

  • Pão de farinha de trigo tipo 65 (estádios de importação/produção e comercialização).


Outra Legislação aplicávelPortaria nº 69/82, de 28 de dezembro - Fixa as condições de comercialização dos adubos.