23 de Dezembro 2020 - Publicado há 1191 dias, 13 horas e 16 minutos
Comunicado do Conselho de Governo
location Ponta Delgada

Presidência do Governo Regional

O acompanhamento da evolução da situação epidemiológica na Região Autónoma dos Açores, decorrente do vírus SARS-CoV-2, que causa a doença COVID-19, à data de ontem, demonstra a existência de um total de 364 casos positivos ativos, dos quais 278 verificam-se na ilha de São Miguel, 82 na ilha Terceira, 1 na ilha do Pico e 3 na ilha do Faial.

Esta situação excecional de saúde pública que se verifica na Região Autónoma dos Açores, a declaração do estado de emergência em vigor em todo o território nacional, e as ligações aéreas do exterior às ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Pico e Faial, justificam a prorrogação da declaração da situação de calamidade pública nestas ilhas, bem como a prorrogação da declaração da situação de contingência nas ilhas Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.

Considerando que a época natalícia se apresenta como um importante momento para o reforço dos laços familiares e da solidariedade no seio das comunidades, mostra-se necessário tomar medidas adequadas à contenção da propagação do vírus SARS-CoV-2, que causa a doença COVID-19.

Assim, nos termos das alíneas c) do n.º 2 do artigo 59.º e b) do n.º 2 do artigo 66.º e a), b), d), e) e l) do n.º 1 do artigo 90.º, todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, do n.º 2 do artigo 2.º da Lei de Bases da Proteção Civil, da Base 34 da Lei de Bases da Saúde, os Capítulos IV e V do Regulamento Sanitário Internacional, aprovado, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 299/71, de 13 de julho, conjugados com os artigos 6.º e 9.º a 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, com o artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, na sua redação atual, e com as alíneas a), e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º e c), d) g) e i) do artigo 7.º, todos do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A, de 10 de setembro, na redação em vigor, ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores e a Delegação Regional dos Açores da Associação Nacional de Freguesias, o Governo, em reunião do Conselho do Governo, realizada por videoconferência, resolve:

1. Determinar, para vigorar em toda a Região Autónoma dos Açores, no período entre as 00:00 horas do dia 24 de dezembro de 2020 e as 23:59 horas do dia 7 de janeiro de 2021, o seguinte:

a) O encerramento de todos os estabelecimentos de bebidas e similares, com espaços de dança;

b) O encerramento, a partir das 22:00 horas, dos bares e outros estabelecimentos de bebidas, com ou sem espetáculo e com ou sem serviço de esplanada;

c) Os postos de abastecimento de combustíveis podem manter o respetivo funcionamento a partir das 22:00 horas e até às 06:00 horas do dia seguinte, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos;

d) Manter a decisão de encerramento dos Centros de Convívio de Idosos e a recomendação de permanência dos utentes das Estruturas Residenciais para Idosos e Unidades de Cuidados Continuados nas respetivas instituições, durante o período em que a presente resolução se mantiver em vigor e, nos casos em que se verifique a saída de utentes, o respetivo regresso à instituição em causa fica sujeito às regras impostas pela Autoridade Regional de Saúde;

e) A retoma das visitas, em local próprio, a residentes em Estruturas Residenciais para Idosos e em Unidades de Cuidados Continuados, com limitação a um visitante por dia e por utente, com uma duração máxima da visita de 15 minutos, mediante agendamento prévio da mesma, devendo proceder-se à implementação de barreiras físicas transparentes para separação entre visitantes e utentes, arejamento e higienização dos equipamentos e espaços utilizados, cumprimento das regras de distanciamento físico entre pessoas, utilização de máscara cirúrgica e higienização das mãos por parte dos visitantes, podendo cada residente receber um total de duas visitas durante a vigência desta resolução, desde que observadas as regras de uso de máscara, de distanciamento físico e de etiqueta respiratória definidas pela Autoridade de Saúde Regional;

f) A suspensão de todas as deslocações, inter-ilhas e para fora do arquipélago de trabalhadores da administração regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas, em serviço, salvo se absolutamente imprescindíveis, e a recomendação a outras entidades públicas e privadas da Região que adotem iguais procedimentos quanto à deslocação dos seus trabalhadores para o exterior da Região, sem prejuízo das deslocações dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

g) A suspensão de todas as deslocações ao arquipélago de entidades externas solicitadas pela administração regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas, salvo se absolutamente imprescindíveis, desde que autorizadas pela Autoridade de Saúde Regional;

h) A suspensão da realização de eventos públicos promovidos pela administração regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas e estender essa recomendação a todas as entidades públicas, nomeadamente autarquias locais, bem como às entidades do setor privado, exortando para a não realização de eventos abertos ao público;

i) Proceder à suspensão da abertura ao público em eventos e competições desportivas.

2. Recomendar às autarquias locais a sinalização, junto das forças de segurança e entidades inspetivas competentes, do não cumprimento das regras previstas no número anterior, bem como das que decorram de orientações da Autoridade de Saúde Regional.

3. Determinar, ao nível de prontidão e resposta, no âmbito do Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores, entre as 00:00 horas do dia 24 de dezembro de 2020 e as 23:59 horas do dia 7 de janeiro de 2021, o seguinte:

a) A prorrogação da declaração da situação de calamidade pública, nas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Pico e Faial;

b) A prorrogação da declaração da situação de contingência, nas Ilhas Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.

4. Determinar que a execução do disposto no n.º 3 da presente Resolução é coordenada, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, ficando o mesmo, desde já, autorizado a solicitar a colaboração das forças de segurança, bem como a utilização de recursos humanos e materiais da administração regional.

5. As medidas previstas na presente Resolução podem ser revertidas ou anuladas, a qualquer momento, tendo em conta a evolução da situação da pandemia por COVID-19, na Região.

6. Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, a presente resolução produz efeitos a partir das 00:00 horas do dia 24 de dezembro de 2020 até às 23:59 horas do dia 7 de janeiro de 2021.

Aprovada em Conselho do Governo, em Ponta Delgada, em 21 de dezembro de 2020, pelo Presidente do Governo Regional, José Manuel Bolieiro.

© GaCS/SM

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